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STJ confirma direitos civis de nascituro e direitos como pessoa

STJ confirma direitos civis de nascituro e direitos como pessoa

No dia 04/09/2014 a 4ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que a morte de feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório – DPVAT. Decisão foi proferida em julgado de REsp (Recurso Especial) interposto por uma mulher que estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.
A decisão é de profunda importância para a argumentação de que o feto tem direito à vida e para nossa pretensão de demonstrar o quanto as decisões em sentido contrário estão em profunda contradição com o entendimento e sentimento geral da população e mesmo de outras decisões de Tribunais Superiores.
Inicialmente, a ação ajuizada pela autora para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho foi julgada procedente. Porém, o TJ/SC reformou a decisão, sob entendimento de que o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito.
Tal entendimento segue, a princípio, a lógico do raciocínio da decisão do STF sobre células tronco embrionário e aborto de anencéfalos.
Segundo o acórdão:
“o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.
Por outro lado, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.
Aqui cabe um pequeno e sutil efeito: se o feto é pessoa e tem direitos, apesar de não possuir personalidade civil, isso significa que o primeiro e maior direito de todos, ou seja, o direito à vida, precisa ser garantido. Sem o direito à vida nenhum outro direito pode ser exercido, nada mais lógico.
O Ministro Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e até a classificação do aborto como crime contra a vida.
Eis os motivos pelos quais os abortistas e partidos como PT, PSOL, PCdoB, PSTU e afins querem, a todo custo, eliminar com tais direitos periféricos. Eliminando com esses “direitos periféricos” podem chegar ao centro com mais facilidade uma vez que destruíram a base argumentativa que sustentava a tese.
O Ministro do STJ salientou que:
“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.”
O ministro assentou que uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. No seu entendimento, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.

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